Total de visualizações de página

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Direito - é bom saber

Foto: Maria Albert


Idoso


Quando falamos em direitos do idoso, imediatamente nos vem à mente aquelas situações mais corriqueiras como atendimento preferencial em caixas de lojas, bancos, lugares reservados em ônibus, a meia entrada em espetáculos, passe livre nos meios de transporte e até descontos especiais em farmácias. Mas os direitos dos idosos são bem mais abrangentes.

Em 01 de outubro de 2003, pela Lei nº 10.741 foi criado o Estatuto do Idoso, que trouxe inúmeros direitos a todas as pessoas com idade igual ou acima de 60 anos, independentemente do sexo. 

Entre direitos importantes, destaca-se:

  • atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população (art. 3º § único, inciso I);

Essa preferência (celeridade) está contemplada também no art. 71 caput que assegura ao idoso prioridade na tramitação dos processos judiciais, devendo ser requerido tal benefício ao juiz competente.

O direito à prioridade vale também para processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras.

  • garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência locais (art. 3º, § único, inciso VIII);

Foto: Pixabay.com

  • prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda (art.3º inciso IX);
  • nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei;

  • é dever de todos prevenir ameaça ou violação aos direitos do idoso.

Referido Estatuto diz ainda que o envelhecimento é direito  personalíssimo e a sua proteção um direito social (art. 8º)

E sob o art. 9º, é obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário